quinta-feira, 22 de abril de 2010

Licenciamento Ambiental

Com o objetivo de compatibilizar as atividades humanas com a proteção ambiental, todas as ações, projetos, obras ou eventos, sejam da atividade pública ou privada, que provoquem impactos ambientais, são passíveis de licenciamento. Construção de estradas ou rodovias, barragens, aterros sanitários, fábricas de qualquer natureza, exploração de recursos naturais, loteamentos, assentamentos rurais, hidrelétricas, atividades que provocam ruídos, aeroportos e pistas de pouso, grandes condomínios ou hotéis, particularmente na zona costeira, são exemplos de empreendimentos passives de licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental é, portanto, uma das ferramentas essenciais para o desenvolvimento sustentável, não somente porque ordena o crescimento econômico, como evita prejuízos à sociedade, seja na forma de prevenção de catástrofes industriais, poluição de corpos hídricos ou da atmosfera, seja na forma de combate à poluição sonora, desordem no espaço urbano, devastação florestal ou até mesmo danos ao patrimônio histórico ou paisagístico.
As licenças ambientais são ordenadas em três estágios distintos:
* Licença Prévia: através da qual o empreendedor(es) recebe(m) um certificado atestando a viabilidade ambiental da localização e concepção geral do seu projeto.
* Licença de Implantação: através da qual o empreendedor(es) obtém (obtêm) a aprovação da viabilidade ambiental do projeto do seu empreendimento ou atividade.
* Licença de Operação (LO): autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos e instalações de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

Lei Orgânica do Município

A Lei Orgânica é uma lei genérica, de caráter constitucional, elaborada no âmbito do município e conforme as determinações e limites impostos pelas constituições federal e do respectivo estado, aprovada em dois turnos pela Câmara de Vereadores, e pela maioria de dois terços de seus membros.No âmbito municipal a Lei Orgânica foi aprovada seis meses após a promulgação das constituições estaduais, que por sua vez tiveram um prazo de um ano para serem aprovadas, depois da promulgação da Constituição de 1988.

Plano Diretor

O Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a ocupação da cidade. Ele deve identificar e analisar as características físicas, as atividades predominantes e as vocações da cidade, os problemas e as potencialidades. É um conjunto de regras básicas que determinam o que pode e o que não pode ser feito em cada parte de cidade. É processo de discussão pública que analisa e avalia a cidade que temos para depois podermos formular a cidade que queremos. Desta forma, a prefeitura em conjunto com a sociedade, busca direcionar a forma de crescimento, conforme uma visão de cidade coletivamente construída e tendo como princípios uma melhor qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais. O Plano Diretor deve, portanto, ser discutido e aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito. O resultado, formalizado como Lei Municipal, é a expressão do pacto firmado entre a sociedade e os poderes Executivo e Legislativo.
1 - Setores do governo
Prefeitura (secretarias e órgão municipais); Poder público estadual (quando setores de serviços e outras questões extrapolam os limites do município); Poder público federal (quando as questões lhes dizem respeito, por exemplo, áreas da marinha e aeroportos).
2 -Segmentos populares
Associações, sindicatos, conselhos comunitários e outros.
3-Segmentos empresarias
Sindicatos patronais, comerciantes, incorporadores imobiliários, etc.
4- Segmentos técnicos
Universidades, conselhos regionais, ONGs, e outros

Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)

O sistema nacional de unidades de conservação – SNUC – foi instituído pela lei Número 9.985 de 18 de julho de 2000. Essa lei estabelece normas e critérios para criação, implantação e gestão das unidades de conservação do território brasileiro. É uma lei muito importante, pois ela é a primeira que visa a aplicação efetiva dos conceitos de desenvolvimento sustentável e conservação biológica. O SNUC tem seus principais objetivos listados nos incisos da própria lei. Confira:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contrato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
A criação e manutenção dessas unidades é um processo complexo e que envolve diversos órgãos governamentais como o CONAMA, o IBAMA, Ministério do Meio Ambiente e diversos órgãos estaduais e municipais. A lei difere as unidades de conservação em duas categorias principais: as Unidades de Proteção Integral, que permitem apenas o uso indireto dos recursos naturais (entende-se por uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais) e Unidades de Uso Sustentável, que permitem o uso direto dos recursos naturais(o uso direto pode envolver coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais).

ICMS Ecológico

O ICMS Ecológico tem representado um avanço na busca de um modelo de gestão ambiental compartilhada entre os Estados e municípios no Brasil, com reflexos objetivos em vários temas, em especial a conservação da biodiversidade, através da busca da conservação in-situ, materializada pelas unidades de conservação e outros espaços especialmente protegidos. Criado pioneiramente no Paraná, em 1991, foi adotado também em nove Estados brasileiros (Tabela 1) e está em debate ou com anteprojetos de Lei em tramitação nas respectivas casas legislativas em sete outros estados (Tabela 2). Trata da utilização de uma possibilidade aberta pelo artigo 158 da Constituição Federal brasileira que permite aos Estados definir em legislação específica, parte dos critérios para o repasse de recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que os municípios tem direito. Neste caso a denominação ICMS Ecológico faz jus na utilização de critérios que focam temas ambientais. Nascido sob o argumento da compensação financeira aos municípios que possuíam restrição do uso do solo em seus territórios para o desenvolvimento de atividades econômicas clássicas, o ICMS Ecológico tinha tudo para se transformar numa ferramenta estéril, acrítica, uma espécie de “chancelador” puro e simples para o repasse dos recursos, mas felizmente foi, e está sendo possível transformá-lo em muito mais do que isto. O ICMS Ecológico tem representado um instrumento de compensação, mas acima de tudo “incentivo” e em alguns casos, como “contribuição” complementar à conservação ambiental. Incentivo porque têm, por força da metodologia adotada, especialmente no Paraná, estimulado os municípios que não possuem unidades de conservação a criar ou defender a criação destas, ou ainda aqueles municípios que já possuem unidades de conservação em seu território, que tomem parte de iniciativas relacionadas a regularização fundiária, planejamento, implementação e manutenção das unidades de conservação. No caso paranaense, cabe realce que entre 1992 e 2000 houve um incremento de 1.894,94 por cento em superfície de das unidades de conservação municipais, de 681,03 por cento nas unidades de conservação estaduais, 30,50 por cento nas unidades de conservação federais e terras indígenas e de 100 por cento em relação as RPPN estaduais. Houve ainda melhoria na qualidade da conservação dos parques municipais, estaduais e das RPPN.
Aspectos da legislação sobre o ICMS Ecológico aprovadas, implantadas ou em implantação
No Estado do Paraná a Lei do ICMS Ecológico, em relação à conservação da biodiversidade tem por objetivos:
(a) aumento do número e da superfície de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas (dimensão quantitativa);
(b) regularização, planejamento, implementação e busca da sustentabilidade das unidades de conservação (dimensão qualitativa);
(c) incentivo à construção dos corredores ecológicos, através da busca da conexão de fragmentos vegetais;
(d) adoção, desenvolvimento e consolidação institucional, tanto em nível estadual, quanto municipal, com vistas a conservação da biodiversidade e,
(e) busca da justiça fiscal pela conservação ambiental.
Todo e qualquer município pode se beneficiar com recursos do ICMS Ecológico quer seja através da criação pelo próprio município ou por outro ente federado, de uma unidade de conservação, ou do aumento da superfície das unidades de conservação já criadas, ou ainda pela melhoria da qualidade da conservação das unidades de conservação, ou outra área especialmente protegida.Visando facilitar o exercício do ICMS Ecológico, os índices percentuais definidos para cada município, são calculados a partir da aplicação de fórmula, que visa mensurar Coeficiente de Conservação da Biodiversidade – CCB. Além do Paraná, nove outros Estados possuem legislações aprovadas. A tabela 1 mostra os referidos Estados (incluindo o Estado do Paraná) com legislações aprovadas, implementadas ou em processo de implementação, apontando os critérios definidos por estes estados e seus respectivos percentuais. São Paulo foi o primeiro Estado a adotar o ICMS Ecológico depois do Paraná, com a aprovação da Lei n.o 8.510/93. A Lei paulista estabeleceu que uma percentagem de 0,5% dos recursos financeiros deve ser destinada aos municípios que possuem unidades de conservação e outros 0,5% aos municípios que possuem reservatórios de água destinados a geração de energia elétrica. Em relação às unidades de conservação, a legislação prevê beneficiar os municípios que possuem seus territórios integrando unidades de conservação criadas pelo Estado, não considerando as áreas criadas e geridas por outros níveis de gestão. Fixa ainda as categorias de manejo passíveis de gerar os benefícios, deixando de fora as Reserva Particulares do Patrimônio Natural. Além disto a Lei, auto-aplicável, limita a aplicação de variáveis ligadas à avaliação da qualidade das unidades de conservação, que possibilitaria melhor aproveitamento do mecanismo em favor da consolidação das unidades de conservação, a exemplo do que acontece no Paraná (LOUREIRO, 1997). O Rio Grande do Sul aprovou, em 1997, a Lei n.o 11.038, que criou, mesmo por “vias oblíquas”, seu ICMS Ecológico. O modelo gaúcho associa o critério ambiental ao critério “área do município”, definindo no inciso III, do artigo 1º da referida Lei, que deverá ser repartido entre os municípios “7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado....”. A par de qualquer limitação, os profissionais do órgão ambiental encarregados pelo cumprimento da Lei, tem procurado, com criatividade, tirar o máximo proveito da oportunidade criada pela Lei em favor da consolidação das unidades de conservação, utilizando, além da variável quantitativa, variáveis qualitativas. Minas Gerais colocou em prática o ICMS Ecológico, também denominada de "Lei Robin Hood", através da criação da Lei n.o 12.040/95. A iniciativa mineira foi extremamente importante pela contribuição para a consolidação do ICMS Ecológico, colocando em prática além dos critérios unidades de conservação e mananciais de abastecimento, outros ligados ao saneamento ambiental, coleta e destinação final do lixo e patrimônio histórico. Do ponto de vista das unidades de conservação os resultados em relação ao aumento da superfície de áreas protegidas incentivadas pelo ICMS Ecológico tem sido contundentes. No Plano da criação de unidades de conservação municipais, tem havido grande repercussão a criação das Áreas de Proteção Ambiental, o que deve ser recebido com alguma cautela posto não exigirem esta categoria de manejo de unidade de conservação desapropriação, o que pode ativar o que se denomina “indústria das APAs”. O Estado de Minas não adotou variáveis qualitativas para o cálculo dos índices que os municípios têm direito a receber, perdendo assim a oportunidade de utilizar mais efetivamente o ICMS Ecológico em benefício da consolidação das unidades de conservação. Rondônia criou o ICMS Ecológico em 1996, através da Lei n.o 147/96. O modelo rondonense está calcado no critério ligado às unidades de conservação e terras indígenas. Aspecto importante da Lei rondonense diz respeito s possibilidade da redução do ICMS Ecológico aos municípios cujas unidades de conservação sofram invasões ou outros tipos de agressões. Rondônia também não adota o critério qualitativo e, na mesma linha de Minas gerais, perde a oportunidade incrementar o processo de regularização, planejamento, implementação e manutenção das unidades de conservação, além da busca, via ICMS Ecológico da melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas. As Leis devem prever processo orgânico de articulação entre Estados e Municípios e sempre que possível a União, de forma que se possa caminhar para a construção e operacionalização da agenda 21, bem como de uma espécie de Federalismo Conservacionista, a exemplo do que previa o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Em relação à conservação da biodiversidade, os Estados quando da adoção de suas Leis deveriam se orientar pelo SNUC, porém devem buscar a aprovação de Lei sobre Sistemas Estaduais, com adoção de Planos do Sistema de Unidades de Conservação, face não ser o ICMS Ecológico um fim em si mesmo, mas um instrumento meio, não devendo funcionar de maneira isolada, mas em conjunto com outras ações públicas.

Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA)

Construir valor social, base de conhecimento, atitude e competência para a conservação do meio ambiente a ser utilizado coletivamente são processos inerentes a educação ambiental. O Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) possui o objetivo de implementar em nível nacional as diretrizes da educação ambiental. Visa também articular a coordenação e supervisão de projetos relacionados a educação ambiental. Participa nas negociações referentes ao financiamento dos projetos de educação ambiental. Há uma parceria entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério da Educação (MEC), principalmente na realização de Conferências de Meio Ambiente nas Escolas e comunidades. Esses eventos mobilizam secretarias estaduais e municipais de educação, ONG´s e grupos sociais. O PNEA possui, no sentido amplo, articular ações educativas de proteção e recuperação dos recursos naturais e de conscientizar o cidadão a se relacionar da melhor maneira com esses recursos. Nos fins do século XIX, surgiu no Brasil um pensamento conservacionista. No século XX, sobretudo na década de 70, há a emergência do pensamento ambientalista aliada às lutas pela democracia. Em 1973, o poder executivo cria a Secretaria Especial do Meio Ambiente, inserida no Ministério do Interior, e tinha o objetivo de esclarecer e orientar a respeito do uso adequado aos recursos naturais. Em 1981, a Política Nacional de Meio Ambiente estabeleceu a necessidade de inclusão de educação ambiental em todos os níveis de ensino. No início da década de 90, época da Eco-92, foram criadas duas instâncias no poder executivo, o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental do MEC, e a Divisão de Educação Ambiental do IBAMA. Em 1992, foi criado o Ministério do Meio Ambiente. Finalmente, em 1999, foi criada a Diretoria do Programa Nacional de Educação Ambiental – ProNEA, e em abril de 1999, é aprovada a Lei n° 9.795/99, em disposição a criação da Política de Educação Ambiental, que passa a integrar o Plano Plurianual do Governo em 2000,

Lei de Crimes Ambientais

LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 . (VETADO)
Art. 2 . Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la.
Art. 3 . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
Art. 4 . Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.
Art. 5 . (VETADO)
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observara:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde publica e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7 . As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8 . As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9 . A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, publica ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Publico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que devera, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstancias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstancias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso a fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2 do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor Maximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixara o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e calculo de multa.Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixara o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3 , são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços a comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Publico, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1 . A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente.
§ 2 . A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3 . A proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços a comunidade pela pessoa jurídica consistira em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais publicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forcada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPITULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1 . Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2 . Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições cientificas, culturais ou educacionais.
§ 4 . Os instrumentos utilizados na pratica da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPITULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal e publica incondicionada.parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependera de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, ate o período maximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, preceder-se-á a lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, ate o maximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo maximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependera de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providencias necessárias a reparação integral do dano.
CAPITULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.§ 1 . Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2 . No caso de guarda domestica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
§ 3. são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido a caca;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5 . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre do exercício de caca profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2 . A pena e aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio publico;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substancias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substancias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidrobios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
Art. 39. Cortar arvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto as Unidades de conservação e as áreas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1 . Entende-se por Unidades de conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, estações ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, áreas de proteção Ambiental, áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Publico.
§ 2 . A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de conservação será considerada circunstancia agravante para a fixação da pena.
§ 3 . Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio publico ou consideradas de preservação permanente, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Publico, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que devera acompanhar o produto ate final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe a venda, tem em deposito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença valida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.parágrafo único. No crime culposo, a pena e de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliza-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de conservação conduzindo substancias ou instrumentos próprios para caca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta seção, a pena e aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime e cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2 . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3 . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em deposito ou usar produto ou substancia tóxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substancias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2 . Se o produto ou a substancia for nuclear ou radioativa, a pena e aumentada de um sexto a um terço.
§ 3 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível a flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço ate a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - ate o dobro, se resultar a morte de outrem.
parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano a agricultura, a pecuária, a fauna, a flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena e de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena e de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário publico afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário publico licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Publico:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Publico no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPITULO V
IDA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1 . são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2 . Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de policia.
§ 3 . A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4 . As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória a instancia superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou a Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6 :
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilizarão do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1 . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2 . A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3 . A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligencia ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sana-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do Sisnama ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5 . A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6 . A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7 . As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 8 . As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito;
V - proibição de contratar com a Administração Publica, pelo período de ate três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o maximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPITULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem publica e os bons costumes, o Governo brasileiro prestara, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro pais, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remetera, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhara a autoridade capaz de atende-la.
§ 2 . A solicitação devera conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumaria do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercambio rápido e seguro de informações com órgãos de outros paises.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do código Penal e do código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da Republica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

SINIMA

O Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA é o instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6.938/81, responsável pela gestão da informação ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com a lógica da gestão ambiental compartilhada entre as três esferas de governo. O SINIMA é gerido pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente - SAIC (Art. 31, Decreto 6.101/07), por meio do Departamento de Coordenação do Sisnama - DSIS (Art. 32), e possui três eixos estruturantes: o desenvolvimento de ferramentas de acesso à informação baseadas em programas computacionais livres; a sistematização de estatísticas e elaboração de indicadores ambientais; a integração e interoperabilidade de sistemas de informação de acordo com uma Arquitetura Orientada a Serviços - SOA. Este processo de implementação conta com o apoio do Comitê Gestor do SINIMA, instituído pela Portaria nº 310, de 13 de dezembro de 2004, no sentido da definição das diretrizes, acordos e padrões nacionais para a integração da informação ambiental.

ABEMA

A ABEMA é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, mantida pelas anuidades pagas por seus associados. A entidade completa 25 anos de existência em agosto de 2010, representando 48 órgãos estaduais de meio ambiente, congregando secretarias de estado, autarquias e fundações, responsáveis pela implementação da política ambiental, pelo licenciamento ambiental, pela gestão florestal, da biodiversidade e dos recursos hídricos, que concentram boa parte das responsabilidades pelas políticas públicas de meio ambiente do Brasil. A ABEMA foi criada em 1985, num período de início da redemocratização do país, logo após a primeira eleição direta para governadores, em um período ainda marcado pela excessiva concentração de atribuições no âmbito federal. Sua criação se deu logo após a aprovação da Lei que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (1981) e a instalação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (1983), e teve como objetivo inicial fortalecer as posições dos estados, então de orientação progressista em relação ao governo federal, no debate nacional. A entidade teve participação ativa no processo de consolidação da política ambiental, através da descentralização das atividades então concentradas no plano federal, e nos grandes momentos de tomada de decisão que fizeram com que o arcabouço normativo brasileiro seja considerado um dos mais avançados do mundo, em especial nas discussões sobre o capítulo de meio ambiente da Constituição Federal de 1988. A contribuição técnica dos estados também foi decisiva para as resoluções do CONAMA, como a 01/86, que estabeleceu a exigência de licenciamento ambiental e EIA-RIMA para atividades potencialmente poluidoras, e a 237/97, que disciplinou as responsabilidades sobre o licenciamento de atividades de impacto local e iniciou o processo de municipalização da gestão ambiental no país, entre outras. Marcada pela pluralidade política, a entidade sempre conseguiu um alto nível de unidade nas suas posições, contribuindo decisivamente para os avanços conquistados pelo setor nessas duas décadas e meia. Um dos temas mais importantes para a entidade sempre foi a estruturação do SISNAMA através da gestão compartilhada e descentralizada. Por isso, tem dedicado grandes esforços para garantir a aprovação no Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar PLP 12/2003, de autoria do deputado federal e ex-ministro de meio ambiente Sarney Filho, que regulamenta o artigo 23 da Constituição Federal e estabelece as atribuições dos entes federados na área ambiental. A ABEMA também conquistou espaços importantes no cenário internacional participando ativamente dos fóruns globais do setor, como as Conferências das Partes das Convenções e Tratados Internacionais. Em 2002, em encontro paralelo à Cúpula Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em Johanesburgo, deu ao Brasil papel de destaque na fundação da Rede Mundial de Governos Regionais Para o Desenvolvimento Sustentável, que tem como objetivo organizar os governos subnacionais e garantir sua participação nas discussões sobre a agenda ambiental global. Ao longo desse período, a ABEMA em geral se organizou através de reuniões de dirigentes das OEMAs, com público mais limitado e participação pontual do corpo técnico das suas entidades vinculadas. Tais reuniões ocorreram nas várias regiões do país, muitas vezes com focos temáticos específicos, tendo como resultados as “Cartas da ABEMA”, que garantiram que a entidade apresentasse suas posições ao longo de cada período histórico. No último ano, a diretoria da entidade, considerando as particularidades e desafios do momento da política ambiental brasileira, e partindo do acúmulo histórico da entidade, vem fazendo um esforço no sentido de que a mesma seja fortalecida e aumente o protagonismo dos estados nesse processo. Para tal, foi estruturada recentemente uma sede permanente e uma estrutura de secretaria executiva em Brasília, que lhe permite acompanhar e atender a grande demanda de questões de sua responsabilidade, ao mesmo tempo em que oferece a seus associados uma estrutura de suporte para suas atividades e reuniões.

Epistemologia Ambiental

"O ambiente não é a ecologia, mas a complexidade do mundo". Com esta afirmação, Enrique Leff introduz o livro e convida a desvendar os caminhos de uma instigante reflexão sobre o fenômeno ambiental, deslocando-o das ciências naturais, um lugar tantas vezes reforçado pelas visões biologizantes que preponderam neste campo. Ao desnaturalizar a compreensão do ambiental, abre-se para o leitor uma aventura epistemológica cujo ponto de partida não é apreender o objeto do conhecimento em sua totalidade, mas aprender a aprender um novo saber sobre o ambiente. Assim, em sintonia com uma hermenêutica ambiental, esta reflexão desinstala o conhecimento do seu porto seguro, tal como prometido por uma razão objetivadora. A Epistemologia Ambiental, aqui apresentada, parte do questionamento da pretensão logocêntrica e demonstra a fragilidade da ciência moderna diante dos desafios postos pela crise ambiental e a complexidade do mundo. Este percurso reflexivo traz a densidade da experiência de vida e da produção teórica do autor, que vem refletindo sobre a questão ambiental desde os anos 70, com vários títulos publicados em língua espanhola que já se tornaram referência no debate internacional. Felizmente, com a publicação de "Epistemologia Ambiental", assim como de "Ecologia, Capital e Cultura" (EDIFURB: 2000) e "Saber Ambiental" (Vozes: 2001, no prelo) , seu trabalho se tornou mais acessível também em língua portuguesa. Professor da Universidade Autônoma do México e coordenador da Rede de Formação Ambiental do PNUMA, Leff vem atuando e refletindo sobre o campo ambiental desde um lugar privilegiado de um pensador, ele mesmo forjado no entrecruzamento de múltiplos saberes. Nos cinco capítulos em que se organiza o livro pode-se acompanhar, através de uma cuidadosa articulação filosófica, o debate entre as ciências sociais e naturais estruturado na forma de um amplo diálogo com as principais matrizes do pensamento contemporâneo. Desta forma são interpelados, à luz da questão ambiental, o pensamento francês nas vertentes do racionalismo crítico (Bachelard, Caguilhen), do estruturalismo de Althusser e da filosofia epistêmica de Foucault, e a compreensão sociológica baseada na economia política de Marx e no conceito de racionalidade em Max Weber. Finalmente, o logos científico, com sua ambição totalizadora, é confrontado com a complexidade ambiental desde uma perspectiva que incorpora a noção de inconsciente, advinda da psicanálise. Destacam-se, ao longo desta leitura, uma diversidade de interpretações sobre a questão ambiental onde tanto o sujeito que quer saber quanto o objeto sobre o qual se quer saber estão lado a lado, num jogo autopoiético de mútua interação e determinação. Em outras palavras, a via hermenêutica aqui escolhida e, consequentemente, a ruptura da dicotomia sujeito-objeto em que essa implica, torna esta reflexão um empreendimento que reposiciona não apenas o ambiente enquanto alteridade, mas sobretudo o sujeito que o conhece e seu modo de conhecer. Assim, ao problematizar a epistemologia do fenômeno ambiental, estão em causa tanto o ambiente quanto o sujeito cognoscente. Desta forma, poderia-se alertar o leitor para que, ao longo desta inquietante leitura, será ele o objeto, desafiado face aos riscos e às incertezas das possíveis reconstruções de um mundo expandido pela complexidade. No entanto, o alerta seria provavelmente inútil, uma vez que, ao saber disto o leitor provavelmente já terá sido lançado ao sabor e aos riscos de uma jornada onde o sujeito e o mundo jamais voltam a ser os mesmos. Neste itinerário que passa pelas principais rupturas epistemológicas do pensamento contemporâneo, delineia-se uma epistemologia ambiental da qual desdobram-se um saber e uma racionalidade ambiental. Mais do que um corpo acabado de conhecimentos, o saber ambiental é aqui sobretudo uma postura epistemológica que não cede diante da complexidade do mundo, evitando a armadilha reducionista de uma ciência em busca da unidade do saber. Sustenta, assim, a renúncia ao desejo de retotalizar seu objeto. O saber ambiental não é, portanto, um suposto saber tudo sobre o ambiente. Ao contrário, incorpora o desconhecimento como parte constitutiva do projeto de conhecer a vida do mundo desde o mundo de vida dos sujeitos. Neste sentido, a noção de "ambiente" é ela própria emblemática deste reposicionamento da relação sujeito-objeto. Ao mesmo tempo em que o ambiente alude ao horizonte onde se situa o sujeito, ao ser tematizado torna-se objeto do conhecimento deste mesmo sujeito. Neste círculo compreensivo da hermenêutica ambiental, é precisamente o trânsito - entre sujeito e objeto, universal e particular, subjetividade e objetividade, sociedade e natureza - que instaura a abertura do conhecimento. Neste caminho deliberadamente errante, o pensamento recusa-se às tentativas simplificadoras de resolução das aporias pela sua anulação e, como saída para os dilemas da compreensão do mundo, sugere a viagem sem destino traçado daquele que se dispõe a enfrentar os riscos e as surpresas do encontro com a alteridade e a complexidade. Retomando os conceitos da fenomenologia e da psicanálise evocados por Leff em sua argumentação, poderíamos dizer que é justamente a abertura em ser bem como o reconhecimento da falta em ser, o que diferencia o projeto desta epistemologia ambiental de uma ecologização das ciências, isto é, da internalização de uma dimensão ambiental nas diversas áreas do conhecimento. Do mesmo modo, a epistemologia ambiental não está subsumida na construção do espaço interdisciplinar através da identificação dos nexos possíveis entre as disciplinas científicas. A proposta aqui construída aponta, sobretudo, para um novo espaço social e epistêmico formado pelo encontro de saberes. Ao redesenhar as margens pré-definidas da ciência enquanto único campo de validação do conhecimento, outros saberes, experiências e atores sociais (populações tradicionais, movimentos e grupos sociais) são reconhecidos como interlocutores na construção de uma racionalidade ambiental. O acolhimento da alteridade, a valorização da diferença e o respeito à diversidade performam o horizonte ético-político da epistemologia ambiental. Contraponto da razão hegemônica e filha da crise civilizatória, esta nova racionalidade tem conseqüências políticas evidentes. Para dentro do campo ambiental, esta postura não corrobora com uma visão orientada para o consenso e para diluição dos conflitos socio-ambientais, articulada pelo discurso de um futuro comum. Para além do campo ambiental,esta postura está em consonância com um projeto social alternativo que anseia por uma "revolução epistemológica" ou, ainda, poderíamos dizer uma "reconstrução do mundo". Contra um cenário anti-utópico e desagregador dos laços societários, a epistemologia ambiental aposta em uma nova utopia societária e epistêmica, capaz de ressemantizar os sentidos do viver e do agir político.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Enrique Leff

Enrique Leff é um economista mexicano. doutor em Economia do Desenvolvimento pela Sorbonne (1975), é professor de Ecologia Política e Políticas Ambientais na Pós-Graduação da Universidade Nacional Autônoma do México (UNAM) e, desde 1986, coordenador da Rede de Formação Ambiental para a América Latina e Caribe do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). Leff também é conhecido no Brasil como professor do Curso de Doutorado em Meio Ambiente e Desenvolvimento da Universidade Federal do Paraná.

Educomunicação

Educomunicação é um conceito ou metodologia pedagógica que propõe o uso de recursos tecnológicos modernos e técnicas da comunicação na aprendizagem. Como se entende pelo nome, é o encontro da educação com a comunicação, multimídia, colaborativa e interdisciplinar. Pode ser desenvolvida com estudantes de qualquer idade e utilizada por professores de qualquer área. Conhecida abreviadamente como educom. Exemplos de comunicação são o uso de rádio escolar, rádio virtual, videogames, softwares de aprendizagem online, podcasts, blogs, fotografia, projetos de entrevistas e reportagens executadas pelos estudantes. No Brasil várias ONGs e algumas prefeituras desenvolvem programas de educomunicação que possuem em comum a promoção ao protagonismo infanto juvenil e a horizontalidade da comunicação, tentando diminuir as diferenças hierárquicas entre educadores e educandos, diferenças de idade e ampliando o acesso à cultura e à informação de maneira crítica e autônoma.

A3P

A Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P é um projeto de inicioiu no Ministério do Meio Ambiente em 1999, e possui um papel estratégico na revisão dos padrões de produção e consumo e na adoção de novos referencias em busca da sustentabilidade socioambiental, no âmbito da administração pública.

Pierre Weil

Pierre Weil (Estrasburgo, 16 de abril de 1924 — Brasília, 10 de outubro de 2008) é um conhecido educador e psicólogo francês residente no Brasil. É autor de cerca de 40 livros. Sensibiliza-se a respeito do preço da paz e do peso das fronteiras desde a infância: devido à sua condição de alsaciano, viveu em meio aos conflitos políticos entre França e Alemanha, simultaneamente confrontando-se com conflitos religiosos em sua própria família. Na Segunda Guerra Mundial foi partizan, trabalhando na Cruz Vermelha como membro da resistência aos nazistas na França. Doutor em Psicologia pela Universidade de Paris. Foi aluno de grandes psicólogos e de grandes educadores, tais como Henri Wallon, André Rey e Jean Piaget. Sua formação como psicoterapeuta se deu com Igor Caruso, Jacob Moreno, Zerka Moreno e Anne Ancelin Schützenberger. Foi um dos responsáveis pela regulamentação da profissão de psicólogo no Brasil. Assumiu na Universidade Federal de Belo Horizonte a cátedra em Psicologia Social, posteriormente ocupando a primeira cátedra em Psicologia Transpessoal, disciplina na qual é um dos pioneiros.

Agenda 21 Nacional

A Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no Rio de Janeiro, Brasil, em 1992. É um documento que estabeleceu a importância de cada país a se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações não-governamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas sócio-ambientais. Cada país desenvolve a sua Agenda 21 e no Brasil as discussões são coordenadas pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS). A Agenda 21 se constitui num poderoso instrumento de reconversão da sociedade industrial rumo a um novo paradigma, que exige a reinterpretação do conceito de progresso, contemplando maior harmonia e equilíbrio holístico entre o todo e as partes, promovendo a qualidade, não apenas a quantidade do crescimento. Com a Agenda 21 criou-se um instrumento aprovado pela OMF, internacionalmente, que tornou possível repensar o planejamento. Abriu-se o caminho capaz de ajudar a construir politicamente as bases de um plano de ação e de um planejamento participativo em âmbito global, nacional e local, de forma gradual e negociada, tendo como meta um novo paradigma econômico e civilizatório. As ações prioritárias da Agenda 21 brasileira são os programas de inclusão social (com o acesso de toda a população à educação, saúde e distribuição de renda), a sustentabilidade urbana e rural, a preservação dos recursos naturais e minerais e a ética política para o planejamento rumo ao desenvolvimento sustentável. Mas o mais importante ponto dessas ações prioritárias, segundo este estudo, é o planejamento de sistemas de produção e consumo sustentáveis contra a cultura do desperdício. A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente.

Agenda 21 de Maracanaú

A exemplo de outros municípios brasileiros, Maracanaú vem se preocupando com a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável. Neste sentido, vem implementando políticas públicas e incentivando a participação popular em defesa do meio ambiente e na promoção da inclusão sócio-ambiental. Prova disso, foi a conquista do Selo Município Verde, Categoria B, alcançando o maior índice de Gestão Ambiental dentre os municípios cearenses. Compondo as peças da engrenagem do desenvolvimento sustentável e da participação popular, encontra-se a instalação do Fórum da Agenda 21 Local, desde março de 2001. Na atual gestão do Prefeito Roberto Pessoa, foi retomado o Processo de Construção do Agenda 21 de Maracanaú , em agosto de 2005, quando foi constituída nova Comissão Coordenadora do Fórum. Entende-se por Agenda 21, o termo usado para expressar o novo modelo de desenvolvimento para o século XXI. Compromisso idealizado pelos 179 países participantes da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992. Nessa perspectiva, a retomada da Agenda Local tem como base filosófica e ideológica o documento 'Carta da Terra', onde também se observou a Agenda 21 Brasileira. A discussão se deu através da realização de Fóruns nas seis Áreas de Desenvolvimento Local - ADL's, seguindo a metodologia do Passo a Passo, indicada pelo Ministério do Meio Ambiente. Houve a participação da Sociedade Civil, do Governo e da iniciativaprivada sob o lema: 'Maracanaú que temos, e Maracanaú que queremos'. Em clima festivo de comemoração do seu Jubileu de Prata de emancipação, o Município realizará o Fórum Geral da Agenda, no Teatro Dorian Sampaio, no dia 29 de março, do corrente, para referendar o planejamento estratégico construído. Neste contexto, Maracanaú encontra-se na vanguarda do compromisso sócio-ambiental com esta e com as futuras gerações. Sem o meio ambiente não temos futuro.

"Primavera Silenciosa"

Durante a Segunda Guerra Mundial, as tropas americanas que lutavam contra os japoneses, nas ilhas do Pacífico, sofriam muito com a malária que é transmitida por mosquitos anofelinos. O dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), conhecido há mais tempo, mas cujas qualidades inseticidas acabavam de ser descobertas, passou a ser produzido em grande escala e usado com total abandono. Aplicava-se de avião em paisagens inteiras, tratavam-se as pessoas com enxurradas de DDT. Depois da guerra, como aconteceu com outros agrotóxicos, a agricultura serviu para dar vazão aos enormes estoques sobrantes e para manter em funcionamento as grandes capacidades de produção que foram montadas. É importante ressaltar que não foi a agricultura que suscitou os agrotóxicos: foi a indústria química que conseguiu impor seu paradigma na agricultura e dominou as escolas de agronomia. Acontece que o DDT não matava só os mosquitos anofelinos. Onde ele era empregado em larga escala morriam outros insetos, ainda que benéficos como as abelhas, e até os pássaros. Rachel Carson ( 1907-1964), bióloga marinha e escritora, impressionou-se com o desaparecimento dos pássaros que, na primavera, enchiam de alegria com seus cantos as imensas planícies verdes ao longo das margens do Mississipi. Ela já havia publicado três livros notáveis: Sob o vento do mar (Under the Sea-Wind) (1941), O mar que nos cerca (The Sea Around Us) (1951) e A beira do mar (The Edge of the Sea) (1955). Porém, foi em 1962 que publicou seu livro mais importante: Primavera Silenciosa ( Silent Spring). Nesse livro, Carson condenava o uso indiscriminado de agrotóxicos ou pesticidas. Sua obra mobilizou a juventude americana, principalmente as crianças das escolas públicas, que saíam às ruas com cartazes e gritando slogans, tais como: “ Queremos os nossos pássaros de volta”. O livro de Carson tornou-se um best-sellerr imediato, vendendo meio milhão de cópias. Durante o ano de 1963, foi publicado em 15 países. Entretanto, foi fortemente atacado pelo Departamento de Agricultura dos Estados Unidos e por várias companhias da indústria química, uma das quais tentou ostensivamente suspender sua publicação. Apesar dos detratores, o Presidente Kennedy ficou impressionado o bastante para se referir ao trabalho de Carson, numa conferência de imprensa, em agosto de 1963, e para solicitar a seu consultor científico que estudasse a questão dos pesticidas. Um grupo especial do Comitê de Consultoria Científica da Presidência foi criado e produziu um relatório crítico em relação à indústria dos pesticidas e ao governo federal. O relatório, observou a revista Science, era “uma justificação bastante completa” de Silent Spring. Ao corroborar a tese de Carson, o relatório mudou a natureza do debate. Ninguém mais podia negar que o problema existia. Silent Spring tornou-se um marco da revolução ambientalista e do despertar da consciência ecológica.

"Nosso Futuro Comum"

O relatório da comissão mundial para o ambiente e o desenvolvimento. As pessoas que hoje tomam as decisões importantes terão já morrido quando a terra estiver sofrendo plenamente as conseqüências das chuvas ácidas, do aquecimento por efeito de Estufa, da dilapidação da camada de ozônio, da desertificação generalizada e da perda de muitas espécies hoje vivas. Mas a maioria dos jovens que hoje já tem direito a voto ainda será viva nesse tempo. A comissão para o ambiente e o Desenvolvimento chefiada pela Senhora Gro Harlem Brundland, Primeiro Ministro da Noruega, foi instituída pela ONU, em 1983, como um grupo autônomo, com o objetivo de reexaminar os problemas críticos do ambiente e do desenvolvimento do nosso planeta e formular propostas realistas para se lhes dar uma solução que assegure que o progresso da humanidade possa prosseguir e o desenvolvimento não leve à bancarrota os recursos das próximas gerações. O nosso futuro comum é um toque de alarme. Um alerta que nos diz que chegou o momento de unir a economia á ecologia, para que os governantes assumam a responsabilidade não só dos estragos ambientais, mas também pelas decisões políticas que os originam. Algumas dessas decisões estão a por em risco a sobrevivência da humanidade. Elas podem ser corrigidas. Mas temos de agir Já. Este é o documento mais importante da última década sobre o futuro do nosso mundo.

domingo, 18 de abril de 2010

Jean Piaget

Desde muito cedo Jean Piaget demonstrou sua capacidade de observação. Aos onze anos percebeu um melro albino em uma praça de sua cidade. A observação deste pássaro gerou seu primeiro trabalho científico. Formado em Biologia interessou-se por pesquisar sobre o desenvolvimento do conhecimento nos seres humanos. As teorias de Jean Piaget, portanto, tentam nos explicar como se desenvolve a inteligência nos seres humanos. Daí o nome dado a sua ciência de Epistemologia Genética, que é entendida como o estudo dos mecanismos do aumento dos conhecimentos. Convém esclarecer que as teorias de Piaget têm comprovação em bases científicas. Ou seja, ele não somente descreveu o processo de desenvolvimento da inteligência, mas, experimentalmente, comprovou suas teses. Resumir a teoria de Jean Piaget não é uma tarefa fácil, pois sua obra tem mais páginas que a Enciclopédia Britânica. Desde que se interessou por desvendar o desenvolvimento da inteligência humana, Piaget trabalhou compulsivamente em seu objetivo, até às vésperas de sua morte, em 1980, aos oitenta e quatro anos, deixando escrito aproximadamente setenta livros e mais de quatrocentos artigos. Repassamos aqui algumas idéias centrais de sua teoria, com a colaboração do “Glossário de Termos”.

1 - A inteligência para Piaget é o mecanismo de adaptação do organismo a uma situação nova e, como tal, implica a construção contínua de novas estruturas. Esta adaptação refere-se ao mundo exterior, como toda adaptação biológica. Desta forma, os indivíduos se desenvolvem intelectualmente a partir de exercícios e estímulos oferecidos pelo meio que os cercam. O que vale também dizer que a inteligência humana pode ser exercitada, buscando um aperfeiçoamento de potencialidades, que evolui "desde o nível mais primitivo da existência, caracterizado por trocas bioquímicas até o nível das trocas simbólicas" (RAMOZZI-CHIAROTTINO apud CHIABAI, 1990, p. 3).
2 - Para Piaget o comportamento dos seres vivos não é inato, nem resultado de condicionamentos. Para ele o comportamento é construído numa interação entre o meio e o indivíduo. Esta teoria epistemológica (epistemo = conhecimento; e logia = estudo) é caracterizada como interacionista. A inteligência do indivíduo, como adaptação a situações novas, portanto, está relacionada com a complexidade desta interação do indivíduo com o meio. Em outras palavras, quanto mais complexa for esta interação, mais “inteligente” será o indivíduo. As teorias piagetianas abrem campo de estudo não somente para a psicologia do desenvolvimento, mas também para a sociologia e para a antropologia, além de permitir que os pedagogos tracem uma metodologia baseada em suas descobertas.
3 - “Não existe estrutura sem gênese, nem gênese sem estrutura” (Piaget). Ou seja, a estrutura de maturação do indivíduo sofre um processo genético e a gênese depende de uma estrutura de maturação. Sua teoria nos mostra que o indivíduo só recebe um determinado conhecimento se estiver preparado para recebê-lo. Ou seja, se puder agir sobre o objeto de conhecimento para inserí-lo num sistema de relações. Não existe um novo conhecimento sem que o organismo tenha já um conhecimento anterior para poder assimilá-lo e transformá-lo. O que implica os dois pólos da atividade inteligente: assimilação e acomodação. É assimilação na medida em que incorpora a seus quadros todo o dado da experiência ou ëstruturação por incorporação da realidade exterior a formas devidas à atividade do sujeito (Piaget, 1982). É acomodação na medida em que a estrutura se modifica em função do meio, de suas variações. A adaptação intelectual constitui-se então em um "equilíbrio progressivo entre um mecanismo assimilador e uma acomodação complementar" (Piaget, 1982). Piaget situa, segundo Dolle, o problema epistemológico, o do conhecimento, ao nível de uma interação entre o sujeito e o objeto. E "essa dialética resolve todos os conflitos nascidos das teorias, associacionistas, empiristas, genéticas sem estrutura, estruturalistas sem gênese, etc... e permite seguir fases sucessivas da construção progressiva do conhecimento" (1974, p. 52).
4 - O desenvolvimento do indivíduo inicia-se no período intra-uterino e vai até aos 15 ou 16 anos. Piaget diz que a embriologia humana evolui também após o nascimento, criando estruturas cada vez mais complexas. A construção da inteligência dá-se, portanto em etapas sucessivas, com complexidades crescentes, encadeadas umas às outras. A isto Piaget chamou de “construtivismo sequencial”.
A seguir os períodos em que se dá este desenvolvimento motor, verbal e mental.
a) Período Sensório-Motor - do nascimento aos 2 anos, aproximadamente. A ausência da função semiótica é a principal característica deste período. A inteligência trabalha através das percepções (simbólico) e das ações (motor) através dos deslocamentos do próprio corpo. É uma inteligência iminentemente prática. Sua linguagem vai da ecolalia (repetição de sílabas) à palavra-frase ("água" para dizer que quer beber água) já que não representa mentalmente o objeto e as ações. Sua conduta social, neste período, é de isolamento e indiferenciação (o mundo é ele).
b) Período Simbólico - dos 2 anos aos 4 anos, aproximadamente. Neste período surge a função semiótica que permite o surgimento da linguagem, do desenho, da imitação, da dramatização, etc.. Podendo criar imagens mentais na ausência do objeto ou da ação é o período da fantasia, do faz de conta, do jogo simbólico. Com a capacidade de formar imagens mentais pode transformar o objeto numa satisfação de seu prazer (uma caixa de fósforo em carrinho, por exemplo). É também o período em que o indivíduo “dá alma” (animismo) aos objetos ("o carro do papai foi 'dormir' na garagem"). A linguagem está a nível de monólogo coletivo, ou seja, todos falam ao mesmo tempo sem que respondam as argumentações dos outros. Duas crianças “conversando” dizem frases que não têm relação com a frase que o outro está dizendo. Sua socialização é vivida de forma isolada, mas dentro do coletivo. Não há liderança e os pares são constantemente trocados. Existem outras características do pensamento simbólico que não estão sendo mencionadas aqui, uma vez que a proposta é de sintetizar as idéias de Jean Piaget, como por exemplo o nominalismo (dar nomes às coisas das quais não sabe o nome ainda), superdeterminação (“teimosia”), egocentrismo (tudo é “meu”), etc...
c) Período Intuitivo - dos 4 anos aos 7 anos, aproximadamente. Neste período já existe um desejo de explicação dos fenômenos. É a “idade dos porquês”, pois o indíviduo pergunta o tempo todo. Distingue a fantasia do real, podendo dramatizar a fantasia sem que acredite nela. Seu pensamento continua centrado no seu próprio ponto de vista. Já é capaz de organizar coleções e conjuntos sem no entanto incluir conjuntos menores em conjuntos maiores (rosas no conjunto de flores, por exemplo). Quanto à linguagem não mantém uma conversação longa mas já é capaz de adaptar sua resposta às palavras do companheiro.
d) Período Operatório Concreto - dos 7 anos aos 11 anos, aproximadamente. É o período em que o indivíduo consolida as conservações de número, substância, volume e peso. Já é capaz de ordenar elementos por seu tamanho (grandeza), incluindo conjuntos, organizando então o mundo de forma lógica ou operatória. Sua organização social é a de bando, podendo participar de grupos maiores, chefiando e admitindo a chefia. Já podem compreender regras, sendo fiéis a ela, e estabelecer compromissos. A conversação torna-se possível (já é uma linguagem socializada), sem que no entanto possam discutrir diferentes pontos de vista para que cheguem a uma conclusão comum.
e) Período Operatório Abstrato - dos 11 anos em diante. É o ápice do desenvolvimento da inteligência e corresponde ao nível de pensamento hipotético-dedutivo ou lógico-matemático. É quando o indivíduo está apto para calcular uma probabilidade, libertando-se do concreto em proveito de interesses orientados para o futuro. É, finalmente, a “abertura para todos os possíveis”. A partir desta estrutura de pensamento é possível a dialética, que permite que a linguagem se dê a nível de discussão para se chegar a uma conclusão. Sua organização grupal pode estabelecer relações de cooperação e reciprocidade.
5 - A importância de se definir os períodos de desenvolvimento da inteligência reside no fato de que, em cada um, o indivíduo adquire novos conhecimentos ou estratégias de sobrevivência, de compreensão e interpretação da realidade. A compreensão deste processo é fundamental para que os professores possam também compreender com quem estão trabalhando.
A obra de Jean Piaget não oferece aos educadores uma didática específica sobre como desenvolver a inteligência do aluno ou da criança. Piaget nos mostra que cada fase de desenvolvimento apresenta características e possibilidades de crescimento da maturação ou de aquisições. O conhecimento destas possibilidades faz com que os professores possam oferecer estímulos adequados a um maior desenvolvimento do indivíduo. “Aceitar o ponto de vista de Piaget, portanto, provocará turbulenta revolução no processo escolar (o professor transforma-se numa espécia de ‘técnico do time de futebol’, perdendo seu ar de ator no palco). (...) Quem quiser segui-lo tem de modificar, fundamentalmente, comportamentos consagrados, milenarmente (aliás, é assim que age a ciência e a pedagogia começa a tornar-se uma arte apoiada, estritamente, nas ciências biológicas, psicológicas e sociológicas). Onde houver um professor ‘ensinando’... aí não está havendo uma escola piagetiana!” (Lima, 1980, p. 131). O lema “o professor não ensina, ajuda o aluno a aprender”, do Método Psicogenético, criado por Lauro de Oliveira Lima, tem suas bases nestas teorias epistemológicas de Jean Piaget. Existem outras escolas, espalhadas pelo Brasil, que também procuram criar metodologias específicas embasadas nas teorias de Piaget. Estas iniciativas passam tanto pelo campo do ensino particular como pelo público. Alguns governos municipais, inclusive, já tentam adotá-las como preceito político-legal. Todavia, ainda se desconhece as teorias de Piaget no Brasil. Pode-se afirmar que ainda é limitado o número daqueles que buscam conhecer melhor a Epistemologia Genética e tentam aplicá-la na sua vida profissional, na sua prática pedagógica. Nem mesmo as Faculdades de Educação, de uma forma geral, preocupam-se em aprofundar estudo nestas teorias. Quando muito oferecem os períodos de desenvolvimento, sem permitir um maior entendimento por parte dos alunos.

Psicologia Ambiental

A psicologia ambiental é o estudo do comportamento humano na relação com o meio ambiente ordenado e definido pelo homem. É um campo relativamente novo da psicologia, mas já desde 1960 que há estudos e trabalhos nesta área da psicologia. A maioria destes trabalhos teve origem no reconhecimento dos problemas ambientais, como a poluição, que começou a ter relevo nas representações colectivas. O psicólogo Kurt Lewin (1890-1947) foi um dos primeiros a dar importância à relação entre o ser humano e o ambiente. O seu objectivo era determinar a influência que o meio ambiente exercia sobre as pessoas, as relações que com ele estabelecem, o modo como as pessoas agem, reagem e se organizam conforme o meio ambiente. Segundo a psicologia ambiental,o meio ambiente pode ser definido como: todos os contextos em que se inserem os sujeitos (por exemplo: casas de habitação, escritórios, escolas, ruas, etc.) e que actuam mais sobre os comportamentos de grupo do que sobre o comportamento individual. Este ramo da psicologia apresenta principalmente cinco princípios que se têm que ter em conta aquando de alguma intervenção ou investigação baseada neste ramo: Primeiro, ter em conta que se é capaz de modificar o meio ambiente; segundo, é necessário que se esteja presente em todos os contextos do dia-a-dia; terceiro, considerar a pessoa e o meio como uma só entidade; quarto, considerar que o indivíduo actua sobre o meio assim como o meio influencia o indivíduo; quinto, e enfim, uma investigação ou intervenção desta índole deve ser sempre levada a cabo com a colaboração de outras ciências.

"Escuta Zé Ninguém"

O austríaco Wilhem Reich foi o maior revolucionário da Psicologia deste século. Pioneiro da Revolução Sexual, precursor dos movimentos ecológicos e da psiquiatria biosocial, a vivência plena da do amor e da sexualidade era vista por ele como fator indispensável para a satisfação emocional. Há quem se refira a Reich por seus escritos freudianos-marxistas, outros por seus textos psicanalíticos, além de seus escritos sobre Deus e o Diabo. Reich revolucionou toda a Psicologia ao provar que a neurose é produzida socialmente, instalando-se em toda a mente e não apenas no corpo das pessoas. “Zé Ninguém” = “Homem Comum”, herdeiro de um passado que não o ensinou a se libertar e cuidar de si, ter autonomia sobre a sua própria vida.

Freud

O criador da psicanálise nasceu na região da Morávia, que então fazia parte do Império Austro-Húngaro, hoje na República Checa. Sua mãe, Amália, era a terceira esposa de Jacob, um modesto comerciante. A família mudou-se para Viena em 1860. Em 1877, ele abreviou o seu nome de Sigismund Schlomo Freud para Sigmund Freud. Desde 1873, era um aluno da Faculdade de Medicina da Universidade de Viena, onde gostava de pesquisar no laboratório de Neurofisiologia. Ao se formar, em 1882, entrou no Hospital Geral de Viena. Freud trabalhou por seis meses com o neurologista francês Jean-Martin Charcot, que lhe mostrou o uso da hipnose. Em parceria com o médico Joseph Breuer, seu principal colaborador, ele publicou em 1895 o "Estudo sobre Histeria". O livro descreve a teoria de que as emoções reprimidas levam aos sintomas da histeria, que poderiam desaparecer se o paciente conseguisse se expressar. Insatisfeito com a hipnose, Freud desenvolveu o que é hoje a base da técnica psicanalítica: a livre associação. O paciente é convidado a falar o que lhe vem à mente para revelar memórias reprimidas causadoras de neuroses. Em 1899, publicou "A interpretação dos sonhos", em que afirma que os sonhos são "a estrada mestra para o inconsciente", a camada mais profunda da mente humana, um mundo íntimo que se oculta no interior de cada indivíduo, comandando seu comportamento, a despeito de suas convicções conscientes. Mesmo com dificuldades para ser reconhecido pelo meio acadêmico, Freud reuniu um grupo que deu origem, em 1908, à Sociedade Psicanalítica de Viena. Seus mais fiéis seguidores eram Karl Abraham, Sandor Ferenczi e Ernest Jones. Já Alfred Adler e Carl Jung acabaram como dissidentes. A perda de Jung foi muito mais dolorosa, pois Freud esperava que o discípulo, suíço e protestante, projetasse a psicanálise além do ambiente judaico. Além de discordar do papel prioritário dado por Freud ao desejo, Jung se tornou místico. Sensibilizado pela Primeira Guerra Mundial e pela morte da filha Sophie, vítima de gripe, Freud teorizou sobre a luta constante entre a força da vida e do amor contra a morte e a destruição, simbolizados pelos deuses gregos Eros (amor) e Tanatos (morte). A sua teoria da mente ganhou forma com a publicação em 1923, de "O Ego e o Id". Em 1936, disse considerar um avanço seus livros terem sido queimados pelos nazistas. Afinal, no passado, eram os autores que iam à fogueira. Mas a subida de Hitler ao poder ditatorial não demorou e a perseguição aos judeus se intensificou. Em 1938, já velho e com câncer, fugiu para a Inglaterra, onde morreu no ano seguinte. Com Martha Bernays, teve seis filhos. A caçula Ana tornou-se discípula, porta-voz do pai, e uma eminente psicanalista. Atualmente, Freud continua tão polêmico quanto na época em que esteve vivo. Por um lado, é verdadeiramente idolatrado por seguidores ortodoxos da teoria psicanalítica - e, aliás, em vida, Freud demonstrava uma inegável satisfação em ser reverenciado como um gênio. Por outro, é visto também como um mistificador, principalmente a partir da década de 1990, quando as descobertas da neurociência questionaram muitos dos princípios fundamentais da psicanálise.